- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Recurso de Revista 1001020-40.2022.5.02.0007, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. PCCS/2006 e PCCS/2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional, ao analisar a progressão por antiguidade prevista no PCCS de 2006, destacou que a ausência de previsão de promoções por antiguidade no PCCS/2006 não traz como consequência automática o direito à progressão almejada, bem como completou que o demandante esteve afastado no período de 2006 a 2011, fato que impossibilitou sua progressão, conforme previsto na norma interna de 2006. Em análise ao PCCS de 2013, o acórdão fundamentou que os critérios estabelecidos para habilitação no processo de progressão por desempenho não violam o disposto no artigo 461, §2º, da CLT, fundamenta, ainda, que a reclamada se submete a regime jurídico diferenciado. Destacou que o plano de cargos e salários "estabelece a possibilidade de suspensão da implementação das progressões nas hipóteses de insuficiência de recursos financeiros ou por falta de oportunidade, a critério da Administração, a qual fica dispensada do pagamento de valores cumulativos e retroativos", bem como a "necessidade de autorização dos órgãos governamentais para pagamento das progressões". Os trechos que contém tais fundamentações não foram transcritos nas razões do recurso de revista do reclamante, restando, portanto, não impugnados. Assim, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional contendo os fundamentos pelos quais a Corte de origem se pautou para manter a sentença de indeferimento do pedido do reclamante, torna materialmente inviável o confronto analítico das alegações constantes no recurso de revista com a decisão recorrida, pois insuficiente para consubstanciar o prequestionamento da controvérsia. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A ausência do aludido pressuposto processual, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001020-40.2022.5.02.0007. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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