- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo 1001585-84.2021.5.02.0606, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 338, I. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 338, I. PROVIMENTO. Em vista de provável contrariedade à Súmula nº 338, I, o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 338, I. JORNADA INVEROSSÍMIL ALEGADA NA INICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO PARCIAL . 1. A Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. 2. Na hipótese , depreende-se do acórdão regional que a reclamada não trouxe aos autos os registros de ponto da autora. Não obstante, a Corte Regional afastou o reconhecimento da jornada de trabalho indicada na petição inicial, presumindo que a reclamante não teria extrapolado a jornada legal, bem como a fruição do intervalo intrajornada prevista em lei. Entendeu que a jornada descrita na petição inicial, de 11 horas diárias, em seis dias da semana, com intervalo para refeição e descanso de apenas 30 minutos e durante quase três anos seria pouco plausível. Dessa forma, registrou o afastamento da presunção de veracidade , que militava em favor da parte autora, em face da revelia e confissão aplicadas à primeira reclamada, assim como da ausência da apresentação dos controles de jornada. 3. Nesse contexto, o egrégio Colegiado Regional, ao afastar a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, de fato contrariou a Súmula nº 338, I . 4. Não obstante, em casos semelhantes, quando se constata ser inverossímil a jornada informada na petição inicial, esta Corte Superior vem decidindo que deve o Tribunal Regional fixar a jornada que entender razoável, e , não , julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias. 5. Assim, merece parcial provimento o recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada quanto ao tema "horas extraordinárias", arbitrando a jornada que entender de direito e observado o princípio da razoabilidade. Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001585-84.2021.5.02.0606. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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