- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010416-08.2017.5.15.0125, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO PATRONAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO - JORNADA INVEROSSÍMIL DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL - APLICAÇÃO DO ART. 345, IV, DO CPC - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política do apelo e deu-se provimento ao recurso de revista do Reclamante, quanto à jornada de trabalho, por contrariedade à Súmula 338 do TST, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se analisasse o mérito como se entendesse de direito, na perspectiva de ser exigível da Reclamada a apresentação do controle de jornada. 2. Ora, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial pelo Reclamante, que decorre da confissão ficta, é relativa, devendo ser ponderada à luz do contexto fático-probatório delineado nos autos (inteligência da Súmula 74, II, do TST), bem como do princípio da razoabilidade e das regras de experiência comum (art. 375 do CPC). 3. Reforçam tal convicção os termos do art. 345 do CPC, que trata das hipóteses em que os efeitos da revelia são afastados. Notadamente, o inciso IV do citado dispositivo dispõe que, narevelia, não há de se falar em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor quando forem inverossímeis. 4. In casu , verifica-se ser despiciendo o retorno dos autos ao TRT de origem, na medida em que a alegação obreira de que, nos meses de março, abril e novembro, trabalhava das 7h às 23h, de segunda-feira a domingo, com intervalo de apenas 20 minutos diários, perfazendo mais de 100 horas por semana, destoa absolutamente da realidade. Por outro lado, a ausência dos cartões de ponto, que eram de utilização obrigatória em face do número de empregados da Reclamada, não permite que subsista a sentença, que acolheu a jornada alegada na contestação, de 7h00 às 17h20, de segunda a sexta-feira, com 1h30 de intervalo. 5. Assim, tendo em vista que a jornada de trabalho indicada na petição inicial não é verossímil em todos os períodos indicados, incide, sobre a hipótese, os termos do art. 345, IV, do CPC, motivo pelo qual o agravo patronal deve ser parcialmente provido para, reformando a decisão agravada, dar provimento apenas parcial ao recurso de revista obreiro fixando como jornada de trabalho, de todo o período contratual, aquela declinada na inicial para os demais meses do ano, qual seja, de 7h às 18h, com intervalo de 20 minutos, de segunda a sexta-feira, remanescendo como condenação o pagamento de uma hora extra diária a título de intervalo intrajornada e duas horas extras diárias, como excedentes da jornada de 8 horas, com reflexos no aviso prévio, 13º, salário, férias acrescidas de 1/3, DSR e FGTS acrescido da multa compensatória de 40%. Honorários advocatícios assistenciais incabíveis (TST, art. 6º da IN 41/18 e Súmula 219, I). Custas, em reversão, pela Reclamada. Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010416-08.2017.5.15.0125. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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