- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024425-25.2022.5.24.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. JORNADA DECLINADA NA INICIAL INVEROSSÍMEL. O Regional considerou inválida a jornada de trabalho declinada pelo autor na petição inicial, uma vez que "a jornada alegada pelo reclamante, das 6h às 23h, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado, além de 2 domingos por mês, não condiz com a realidade conhecida e os precedentes envolvendo a jornada de motoristas de caminhão, mostrando-se desarrazoada ". Desse modo, o Tribunal a quo afastou a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial e fixou, para os períodos sem registros de ponto, a jornada média constatada nos demais períodos. Com fundamento no princípio da razoabilidade, não se pode corroborar a incorporação automática de jornada inverossímil, o que afasta a aplicação da Súmula nº 338 do TST, visto que o mencionado verbete sumular trata de presunção relativa dos fatos narrados na petição inicial, buscando que não seja atingido resultado irreal ou desagregado da realidade. Assim, considerando às limitações humanas do empregado e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se eleger a solução mais coerente, adequada e apropriada para o caso concreto, como o intuito de que a condenação ao pagamento das horas extras seja desprovida de excessos. Diante desse cenário, observa-se que o Regional, ao afastar a presunção de veracidade jornada de trabalho declinada na inicial, em razão da ausência de verossimilhança das alegações e da inexistência de prova que demonstre a real jornada laborada pelo autor, decidiu em harmonia com o entendimento sedimentado nesta Corte superior. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024425-25.2022.5.24.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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