JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010346-54.2021.5.03.0005

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
09/12/2024

TST – Agravo 0010346-54.2021.5.03.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 09/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS. REQUISITOS DO ARTIGO 461 DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, com suporte nas provas existentes no processo, concluiu que o reclamante e o paradigma desempenhavam a mesma função, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo do direito vindicado pelo autor. Salientou que não havia diferenças de tarefas, competência e habilidades entre as funções exercidas pelo reclamante e o paradigma, encontrando-se presentes os requisitos para o reconhecimento do direito a equiparação previsto no artigo 461 da CLT. Nesse contexto, para se adotar a tese defendida pela reclamada no seu apelo, de que não se encontravam presentes os pressupostos da equiparação salarial, mormente em relação à identidade de funções e o exercício das mesmas tarefas, seria necessário o reexame de todo arcabouço fático-probatório que deu suporte ao Corte Regional na sua decisão, procedimento inviável nessa fase processual. Nesse contexto, o seguimento do apelo encontra obstáculo na Súmula nº 126. Também não há falar em ofensa aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que o Colegiado Regional não decidiu a matéria com base na regra da distribuição do ônus probatório, mas com suporte nas provas existentes no processo. Agravo a que se nega provimento. 3 . HORAS EXTRAORDINÁRIAS . TRABALHO EXTERNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante equívoco no exame do agravo de instrumento, o provimento do agravo é medida que se impõe . Agravo a que se dá provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PROVIMENTO . No tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que, não obstante o reclamante exercesse atividade externa, com previsão em norma coletiva de que a sua categoria não se encontrava submetido a controle de jornada, era perfeitamente possível o monitoramento do horário de trabalho do autor, de modo que seriam devidas como extraordinárias as horas que ultrapassassem a 8ª diária e a 44ª semanal . Ora, das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, é possível inferir que o reclamante, na função de "propagandista vendedor JR I", exercia atividade externa, fazendo visitas a médicos clientes, sem nenhum controle de jornada. E, realmente, pelo que se extrai da decisão recorrida, não havia o preestabelecimento de jornada, o qual obrigasse o reclamante a cumprir, diariamente, um número mínimo de horas de trabalho. Ao revés, pelo que verifica, o empregado poderia livremente escolher o dia e hora que faria as visitas aos médicos , de acordo com a disponibilidade de cada cliente. E nem se poderia se exigir que houvesse um horário preestabelecido para o exercício da atividade, já que as visitas, como realçado anteriormente, dependiam da disponibilidade e da vontade do cliente e não do reclamante ou da reclamada. Tanto era a impossibilidade de predefinição dos dias e horários das visitas e, por conseguinte, da fixação de jornada, que se estabeleceu, por meio de norma coletiva, que a categoria a qual pertencia o reclamante não se encontrava sujeita a controle de jornada, nos termos do artigo 62, I, da CLT. Também se convencionou pela norma coletiva que o equipamento eletrônico utilizado pelo reclamante não configurava instrumento de trabalho. Em outras palavras, não poderia servir como meio de controle de jornada. E, de fato, não há como se entender de forma diversa. Isso porque, como registrou a Corte Regional, era o próprio empregado que lançava as visitas e horários que elas ocorriam, o que não se mostra, nem de longe, capaz de estabelecer a jornada cumprida pelo reclamante, o qual, repita-se, definia livremente os dias e horários que deveria realizar o seu trabalho. Na verdade, o referido sistema servia meramente para demonstrar a efetiva produtividade diária do empregado, quantificando o número de clientes visitados, e não a sua jornada de trabalho, já que ele mesmo definia os horários de visitação. Assim, tem-se que o Colegiado Regional, ao desconsiderar o disposto no instrumento normativo, o qual estabeleceu a impossibilidade de controle da jornada do reclamante, em face do exercício de atividade externa, deixou de observar o comando do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que prestigia e reconhece a validade da norma coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010346-54.2021.5.03.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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