JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020549-54.2020.5.04.0661

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo 0020549-54.2020.5.04.0661, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRABALHO EXTERNO. EMPREGADO VENDEDOR PROPAGANDISTA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO ELETRÔNICO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. HORAS EXTRAS DEVIDAS. NORMA COLETIVA DESTINADA A REGRAR SITUAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À MATÉRIA DOS AUTOS. DECISÃO QUE NÃO AFRONTA O DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que a parte não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao apelo, qual seja, a inexistência de ofensa ao comando inserto no artigo 62, inciso I, da CLT. Este Relator foi cristalino aos dispor que, o Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento das horas extras relativas ao trabalho externo, sob o fundamento de que a reclamada, por meio eletrônico, realizava o controle da jornada de trabalho do autor (empregado vendedor propagandista), conforme provado pela prova oral. Denota-se que a decisão regional quanto ao tema está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Nesse contexto, constatada a possibilidade de controle da jornada de trabalho, não se aplica ao reclamante o disposto no artigo 62, inciso I, da CLT. De outra mão, a decisão agravada foi categórica ao apontar que, o Tribunal de origem, instância soberana na análise do acervo probatório, concluiu que a negociação coletiva acostada aos autos não socorre a reclamada, haja vista que se destina a reger situação diversa da controvertida nesta ação. Assim, não se divisa inobservância ao Tema 1.046 do STF, uma vez que não se discute a validade ou não de negociação coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas, apenas chegou-se a conclusão de que a negociação coletiva suscitada pela ré não possui aderência à matéria discutida, pois rege situação distinta a destes autos. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. EMPREGADO SUJEITO À JORNADA DE TRABALHO COM DURAÇÃO DE 40 HORAS SEMANAIS. NORMA COLETIVA QUE DEFINE O SÁBADO COMO DIA NÃO TRABALHADO. SÚMULA Nº 431 DO TST. INCIDÊNCIA DO DIVISOR 200. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que a parte não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao apelo. Este Relator esclareceu que, o Tribunal de origem determinou a incidência do divisor 200 para o cálculo das horas extras, por constatar que o reclamante estava submetido a carga semanal de 40 horas. Esclareceu-se que a controvérsia dos autos possui jurisprudência uniforme nesta Justiça Especializada (Súmula nº 431 do TST) no sentido de que, para os trabalhadores sujeitos a jornada de trabalho de 40 horas semanais – caso do autor-, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora . Destacou-se ainda que, para se acolher a alegação da reclamada, de que a jornada de trabalho semanal do reclamante não era de 40 horas, dependeria do reexame das provas dos autos, o que é vedado a esta Corte de natureza extraordinária, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. PESSOA NATURAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática proferida por este Relator. A decisão ora agrava foi cristalina ao dispor que, a assistência judiciária gratuita está condicionada à declaração do requerente, pessoa natural, de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Portanto, uma vez presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica, considera-se preenchido o requisito legal, na linha do item I da Súmula nº 463 desta Corte, mormente quando não se extrai do acórdão recorrido a existência de prova que possa contrariar a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante. Assim, o Regional, ao conceder os benefícios da Justiça gratuita ao autor, apresentou decisão em harmonia com a atual jurisprudência do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020549-54.2020.5.04.0661. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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