- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo 0010417-06.2021.5.03.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: AGRAVO . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional deixou assente que a identidade de função entre autor e paradigma foi extraída da prova oral e que o argumento patronal acerca das atividades dos paradigmas tinha sido inovatório. 2. No caso , não se trata de debate acerca da correta distribuição doônusdaprova, mas do mero reexame daprovaefetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do CPC, estando a egrégia Corte Regional respaldada no princípio da livre convicção racional e na ponderação do quadro fático. Nesse contexto, as alegações da reclamada acerca da diferença de função entre autor e paradigma, além de genéricas , não impugnam direta e especificamente a decisão nos termos em que proferida, sem falar na impossibilidade de reexame ou reconfiguração fática, à luz da Súmula 126/TST . 3. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu mero inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 4. Nesse quadro, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICOS DO ARTIGO 896 DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO PROVIMENTO. Encontra-se desfundamentado o recurso em relação aos temas em epígrafe, nos quais a parte não indica quaisquer das hipóteses de admissibilidade do apelo previstas nas alíneas do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. ENTREGA DE PPP. TRABALHO INSALUBRE. RETIFICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Extrai-se da decisão que a incorreção nos dados do PPP, a ensejar a retificação do documento foi aferida pelo Perito. 2. Nesse contexto, o acolhimento da tese patronal, em sentido diverso, de que o autor nunca laborou em condições insalubres, a ensejar a alteração dos dados já inseridos no PPP, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, atraindo a incidência da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de controvérsia dirimida mediante análise de prova, a qual deixou evidente a existência de minutos excedentes , sem o devido pagamento. 2. Nesse contexto, o acolhimento da tese patronal, em sentido diverso, exigiria novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição e, por isso, atrai o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010417-06.2021.5.03.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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