- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0010387-34.2022.5.03.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise do conjunto probatório, não havendo debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, não havendo falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 2. No mais, a eg. Corte regional afastou a tese patronal de invalidade da amostragem, consignando que ficou comprovada a existência de minutos excedentes à jornada, além do limite legal, sem o devido pagamento de horas extraordinárias bem como a habitualidade, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, atraindo o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de prova testemunhal, deixando expresso que ficou demonstrado o gozo parcial do intervalo intrajornada, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. 2. No que diz respeito à existência de norma coletiva regulando a redução do intervalo, o Tribunal Regional consignou ser inovatório o argumento recursal, o que não foi devidamente impugnado pela parte, atraindo o óbice da Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DE PPP. NÃO PROVIMENTO. 1. Extrai-se da decisão recorrida que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de prova pericial, consignando a existência de trabalho em condições insalubres e a ineficiência dos equipamentos de proteção individuais. 2. No caso , para o acolhimento da tese patronal em sentido diverso, sob argumento de inexistência de trabalho em condições insalubre e de fornecimento de EPIs suficientes para elidir ou neutralizar a insalubridade, afastando, em consequência, a retificação do PPP, seria imperioso o revolvimento de fatos e provas, defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010387-34.2022.5.03.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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