JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000565-67.2022.5.09.0017

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

TST – Agravo 0000565-67.2022.5.09.0017, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA 16ª ITEM IV. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise da norma coletiva, Cláusula 16ª, item IV, afastou o acréscimo do tempo destinado à troca de uniforme, como tempo à disposição, para fins de cômputo na jornada de trabalho. 2. No caso, ao contrário do alegado pela autora, a norma coletiva prevê que a realização de alguns procedimentos, dentre eles, a troca de uniforme, em local apropriado, não serão computados como tempo à disposição. 3. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao concluir pela validade da norma coletiva que excluiu o cômputo do tempo para troca de uniformes, autorizando que não fossem considerados como tempo à disposição do empregador, decidiu em consonância com o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. 4. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000565-67.2022.5.09.0017. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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