JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000296-40.2014.5.12.0012

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000296-40.2014.5.12.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O agravo de instrumento, no tema, não se viabiliza, uma vez que, em suas razões recursais, a parte ré não impugna os fundamentos trazidos pela Corte de origem para denegar seguimento ao recurso de revista. Incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT c/c a Súmula n.º 422 do TST. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. VIOLAÇÃO DO ART. 7°, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Assentada a premissa de que havia norma coletiva estabelecendo que o tempo relativo à troca de uniforme não seria considerado tempo à disposição, com vistas a assegurar a observância da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral, bem como afastar a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. VIOLAÇÃO DO ART. 7°, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046 fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. Na hipótese em apreciação, a norma coletiva afastou o direito as horas extras decorrentes do tempo despendido na troca de uniformes. Nos termos do recente julgamento do E. STF acima destacado, não há razão para considerar inválida a pactuação coletiva, por ser o intervalo intrajornada e os minutos residuais um direito disponível, passível de limitação por negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido . III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR NA ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE ENTRE HORÁRIO DA JORNADA E O TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. As alegações recursais relativas à incompatibilidade entre o horário da jornada e do transporte público regular não estão amparadas pelo delineamento fático dado pelo Tribunal Regional, razão pela qual a inversão do decidido, no particular, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula n° 126 do TST. 2. Noutra linha, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, reconhece-se válida norma coletiva que afastou o cômputo do período referente ao deslocamento do autor até o posto de trabalho e vice-versa (horas in itinere ). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000296-40.2014.5.12.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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