JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000917-40.2022.5.10.0003

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

TST – Agravo 0000917-40.2022.5.10.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACIDENTE DO TRABALHO. READAPTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO . 1. Na hipótese, o recorrente não apontou, nas razões do recurso de revista, violação de dispositivo constitucional ou contrariedade à súmula desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, em descumprimento ao disposto do art. 896, § 9º, da CLT, o que torna desfundamentado o recurso. 2. Constitui-se em inovação recursal a alegação, nas presentes razões de agravo, violação do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, fundamento jurídico não suscitado no apelo revisional . Irretocável, portanto, a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000917-40.2022.5.10.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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