- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0000700-27.2021.5.17.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO REABILITADO. OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, LIV, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 831 DA CLT E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 265 E 248 DO TST. INOVAÇÃO. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRETINÊNCIA TEMÁTICA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo recurso de revista, portanto, somente é cabível por ofensa direta à Constituição Federal, por contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. A parte, ao indicar ofensa aos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV, da Constituição Federal e 831 da CLT, bem como contrariedade às Súmulas 265 e 248 do TST, não logrou impulsionar a análise do recurso, pois tais alegações não constam das razões do recurso de revista, sendo inadmissível a adução de argumento inovatório nesta fase processual. Outrossim, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não guarda pertinência temática com o cerne da questão debatida nos presentes autos, qual seja o pedido de reabilitação do Autor em mesmo local de trabalho e mantidas as mesmas condições de labor. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 9º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000700-27.2021.5.17.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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