JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001038-20.2018.5.13.0005

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

TST – Agravo 0001038-20.2018.5.13.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. PER RELATIONEM . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 932, III e IV, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. 2. No caso , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula nº 126, uma vez que o Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou demonstrado a não concessão do intervalo intrajornada, decidindo em consonância com a Súmula nº 437, aplicável à época do contrato. 3. Assim, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional , pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO VIGENTE ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. Inviável o provimento do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001038-20.2018.5.13.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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