- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000582-17.2011.5.15.0084, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEIº 13.015/2015 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A Agravante alega que " a título de INSS já são efetuados os recolhimentos no teto previdenciário, dessa forma, não há qualquer diferença a ser recolhida ". O Tribunal Regional entendeu que os cálculos da RMNR estavam corretos, porém registrou que, uma vez que a reclamada afirmava a natureza indenizatória da parcela, " nenhum recolhimento previdenciário vem sendo feito sobre a parcela RMNR ". Diante do quadro fático delineado na origem, em que se registrou a ausência de quaisquer contribuições previdenciárias incidentes sobre a RMNR, incólume o § 3º do art. 6° da Lei Complementar 108/2011 indicado pela reclamada para processar o apelo, que trata da vedação do patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Não obstante as alegações da reclamada, o acórdão regional não traz qualquer elemento fático ou jurídico que lastreie a reforma do julgado, alterando-se a conclusão da Corte de origem no sentido do caráter protelatório dos embargos de declaração. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEIº 13.015/2015 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). BASE DE CÁLCULO. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN . O Tribunal Regional entendeu que o cálculo do RMNR realizado pela Petrobras, incluindo na base de cálculo parcelas como o adicional de periculosidade, está em conformidade com os termos estabelecidos em norma coletiva. O entendimento desta Corte Trabalhista havia sido consolidado no sentido de que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da referida verba, sob o fundamento de que a Constituição da República veda a negociação coletiva que nega eficácia a direitos oriundos de condições especiais de trabalho, assegurados por lei e pela norma constitucional (E-RR-848-40.2011.5.11.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 07/02/2014). Não obstante, no recente julgamento do RE 1.251.927/RN o Supremo Tribunal Federal considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de RMNR. A Corte Suprema considerou que " sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, infere-se que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho. O valor do ' Complemento da RMNR' é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função - a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado. Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais" . Neste contexto, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento de caráter vinculante fixado pelo STF no julgamento do RE 1.251.927/RN. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000582-17.2011.5.15.0084. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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