- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000821-22.2022.5.08.0119, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - INTERVALO DO EMPREGADO RURAL (NR-31). SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, mostra-se necessário o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - INTERVALO DO EMPREGADO RURAL (NR-31). SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso , discute-se a validade de norma coletiva por meio da qual se suprimiu o intervalo do empregado rural que trabalha em pé. O item 31.8.6 da Norma Regulamentadora estabelece que, " para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso ". Como se observa do referido comando regulamentar, a norma cuida de direito referente à jornada de trabalho, pois estabelece intervalo de descanso. Ademais, a fixação de 10 minutos de intervalo a cada 90 trabalhados decorre da aplicação analógica do art. 72 da CLT, em razão da lacuna existente na referida Norma Regulamentadora, inexistindo respaldo legal apto a afastar a validade do instrumento coletivo em exame. Assim, considerando que o STF já sinalizou a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho por meio de norma coletiva, o que se conclui é que o período de intervalo do trabalhador rural pode ser negociado entre a categoria profissional e a empresa, o que demonstra que se trata de direito disponível. Nesse contexto, ao considerar inválida a norma coletiva, o Tribunal Regional violou o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000821-22.2022.5.08.0119. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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