- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012885-48.2017.5.15.0021, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para o conhecimento do recurso de revista, é imprescindível que a parte identifique e transcreva o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e efetue o confronto analítico entre as teses, em observância ao disposto no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. No caso, a executada não cumpriu tais requisitos, uma vez que deixou de transcrever a fundamentação do acórdão regional sobre o tema discutido, o que inviabiliza o indispensável confronto analítico entre a fundamentação adotada pelo TRT de origem e suas alegações recursais. Diante disso, a decisão monocrática agravada não comporta reforma. Agravo a que se nega provimento. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não beneficiandoempresaemrecuperaçãojudicialquando se trata de garantia do juízo na fase deexecução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Por tais razões, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012885-48.2017.5.15.0021. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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