- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000392-06.2022.5.05.0421, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista o fez sob o fundamento de que "Quanto aos temas acima elencados, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essas matérias. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT" . No seu agravo de instrumento, a autora não ataca esse fundamento do Tribunal Regional, limitando-se a tecer considerações sobre o mérito da controvérsia. Diante desse contexto, em que não houve ataque aos fundamentos do despacho denegatório para denegar seguimento ao seu recurso de revista, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000392-06.2022.5.05.0421. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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