JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000247-70.2023.5.06.0102

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
10/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000247-70.2023.5.06.0102, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5766 DO STF. SÚMULA Nº 333 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame de fatos e provas. Restou consignado que a jornada aduzida na inicial e o dano moral não foram comprovados, sendo tal conclusão fundamentada na análise das provas produzidas. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Em relação aos honorários advocatícios, a decisão está de acordo como o decidido pelo STF na ADI 5766 e com a jurisprudência desta Corte, na medida em que suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios pelo prazo de dois anos em função do deferimento do benefício da justiça gratuita, de modo que o recurso de revista esbarra nos óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000247-70.2023.5.06.0102. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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