- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 12/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000189-60.2020.5.09.0661, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 12/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de dano moral decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta ao dispositivo da Constituição mencionado no apelo. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O Regional consignou expressamente que o reclamante não demonstrou, sequer por amostragem, a existência de diferenças de horas extras inadimplidas. Nesse contexto, também neste tópico, verifica-se que a manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de horas extras decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante. Diante do exposto, não há falar em contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A conclusão adotada pelo Regional em relação ao tópico, de que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com a sua exigibilidade automaticamente suspensa pelo período de dois anos, revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000189-60.2020.5.09.0661. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 12/12/2024.)
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