- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001708-73.2022.5.02.0048, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base nas provas produzidas, manteve a sentença que não reconheceu o acúmulo de função. Dessa forma, tem-se que a decisão regional foi fundamentada em amplo conjunto fático-probatório e, eventual conclusão contrária em relação ao acúmulo de função somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF adotando, dentre os fundamentos, o seguinte: " é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Logo, na decisão do Supremo Tribunal Federal não houve a exclusão da possibilidade de que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento de verbas em decorrência da mera sucumbência, mas determinou que tal condenação deva permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Portanto, o que o Supremo reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Decidiu, assim, ser vedada a compensação automática insculpida na redação original dos artigos 791-A, § 4º, e 790-B da CLT. Prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Portanto, a Corte de origem, ao deferir " a condição suspensiva de exigibilidade " das verbas honorárias, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento, por meio da Súmula nº 60, II, do TST, no sentido de que "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". Assim, no caso de haver a prorrogação da jornada de trabalho para além das 5h, é cabível o pagamento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas. Acresça-se que tal entendimento é aplicado nos casos em que o empregado está submetido à jornada mista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001708-73.2022.5.02.0048. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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