- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011081-70.2023.5.03.0182, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório contido nos autos, manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções, sob o fundamento de que, no período vindicado, “ houve efetiva promoção devidamente anotada, com expressivo incremento remuneratório (69%) a partir de outubro de 2019 (Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS, id 37f02d2 - f. 435), o que altera o pacto inicial e afasta qualquer condenação a título de acúmulo de funções ”. Nesse cenário em que a controvérsia restou dirimida com base nos elementos de fato e nas provas constantes dos autos, é certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela reclamante implicaria revolver o quadro fático-probatório delineado pelo acórdão, o que é defeso nesta fase processual por força da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, aplicando a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade " da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT ". Segundo delineado pela Suprema Corte no acórdão dos embargos de declaração, " seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT ". Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Não merece reparos a decisão. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011081-70.2023.5.03.0182. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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