- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
TST – Recurso de Revista 0000235-61.2022.5.08.0126, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO INTERJORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 235-C, §3º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Em suas razões recursais, aduz a recorrente que deve ser aplicado o art. 235-C, §3º da CLT no caso em tela . Afirma que o intervalo interjornada mínimo inicial de oito horas era cumprido. O art. 235-C, §3º, da CLT determina que, dentro do período de 24 horas, são asseguradas 11 horas de intervalo interjornada ao motorista profissional, facultando-se o seu fracionamento, desde que garantidos o mínimo de 8 horas ininterruptas. No caso em tela, nota-se que o Tribunal a quo , consignando que o reclamante cuidou de apontar a violação do intervalo interjornadas, acrescentou à condenação o dever de pagamento como extras das horas laboradas em afronta ao artigo 66 da CLT. Na sequência, em resposta aos embargos declaratórios opostos pela ré, apontou o descumprimento do art. 235-C, §3º, da CLT. Sendo assim, não restou consignado no acórdão recorrido se a reclamada, de fato, desmembrou o intervalo interjornadas na forma contida no artigo 235-C da CLT. Nesse contexto, a análise da premissa levantada pela recorrente, qual seja, o cumprimento do disposto no art. 235-C, §3º, da CLT, só poderia ser realizada através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas, conforme entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000235-61.2022.5.08.0126. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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