JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100661-61.2020.5.01.0283

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
10/12/2024

TST – Agravo 0100661-61.2020.5.01.0283, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão por meio da qual se negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa. 2. Segundo o entendimento contido na Súmula nº 214, a decisão interlocutória, não terminativa do feito, não comporta recurso de imediato. 3. Em caso de procedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ - há diversos precedentes nesta Corte Superior com entendimento de que estamos diante de decisão cuja natureza é interlocutória. Precedentes. 4. Na hipótese , constata-se que o recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão regional mediante o qual foi dado provimento ao agravo de petição interposto pela exequente para permitir o regular prosseguimento do feito mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, requerido pela reclamante, na forma do disposto nos artigos 133 e 134 do CPC e artigo 855-A da CLT. 5. O Tribunal Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, que não comporta recurso de imediato, segundo diretriz perfilhada na Súmula nº 214. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100661-61.2020.5.01.0283. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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