- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0101343-83.2016.5.01.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE A NULIDADE OU NÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DA CTBU PARA A FLUMITRENS. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo e manteve decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, porquanto ausente transcendência quanto à matéria “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” e não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT quanto ao tema “PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DA CTBU PARA A FLUMITRENS. ”, ficando prejudicada a análise da transcendência. O reclamante alega omissão no acórdão da Sexta Turma ao afirmar que não houve manifestação a respeito da alegada violação dos artigos 5º, II, XXXVI e XXXV, 22 e 93, IX, da Constituição Federal e 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT quanto à validade do ato que o transferiu da CBTU para a FLUMITRENS. Não há qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que a matéria de fundo, atinente à validade do ato de transferência, sequer foi analisada, porquanto fora mantida a decisão em que se reconheceu prescrita a pretensão do reclamante de se examinar a validade do referido ato administrativo. Nesse sentido, houve registro expresso no acórdão embargado de que: “deve ser mantida a decisão monocrática que considerou prejudicada a análise das pretensões relacionadas ao ato de transferência, em razão da manutenção da incidência da prescrição". Ademais, no que se refere ao pleito de exclusão da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC, deixa-se de examinar a questão, uma vez que sequer houve aplicação da referida multa no acórdão embargado. Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101343-83.2016.5.01.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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