- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 01/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101343-83.2016.5.01.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 01/03/2023
EMENTA: KA/tmm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 – Por meio de decisão monocrática, conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época, não foi reconhecida a transcendência quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT, e, por consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. 2 – De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 – No caso concreto, não há como reconhecer a transcendência quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que se verifica que a Corte de origem respondeu expressamente às questões suscitadas nos embargos de declaração opostos pelo reclamante quanto à impossibilidade de incidência da prescrição frente a ato nulo. 4 - Extrai-se do trecho do acórdão dos embargos de declaração transcrito no recurso de revista, o seguinte apontamento: “ Do acórdão embargado constam os motivos pelos quais este Juízo ad quem entendia irremediavelmente prescritas todas as pretensões deduzidas pelo reclamante, o que, sem dúvida, alcançaria também a ‘... análise prévia quanto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da transferência/sucessão trabalhista realizada, posto que (sic), conforme exposto na exordial, caso seja declarada ilícita, a nulidade absoluta é à medida que se impõe ...’ (sic). Para o direito do trabalho, considerando os exatos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, mesmo a pretensão a que seja desconstituído um ato ‘eivado’ de ‘nulidade absoluta’ atrai a incidência da prescrição total, seja quinquenal, seja bienal ”. 5 - Nesse contexto, inexistem reparos a fazer na decisão monocrática, que concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide. 6 - Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DA CTBU PARA A FLUMITRENS. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PEDIDO DECLARATÓRIO - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DA CTBU PARA A FLUMITRENS - QUESTÃO DE ORDEM. RESERVA DE PLENÁRIO. SUBMISSÃO AO PLENO DO TST 1 – Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, bem como se considerou prejudicado o exame das pretensões relacionadas ao ato de transferência em razão da manutenção da incidência da prescrição. Ficou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Da análise do trecho transcrito, verifica-se que o excerto não demonstra suficientemente o prequestionamento do tema, tendo em vista que não abarca todos os fundamentos relevantes adotados no acordão regional para decidir a controvérsia a respeito da natureza da presente demanda e da incidência da prescrição no caso em tela, tal como o de que “ esta ação trabalhista se enquadraria na categoria das ações ‘constitutivas’ (‘constitutivas negativas’ ou ‘desconstitutivas’) - por visar, exatamente, a que se ‘desconstitua’ uma situação jurídica, ‘restaurando-se’ a que seria a ela imediatamente anterior. Por isso que, ao caso, seria aplicável, sim, a ‘prescrição total’, ‘extintiva’. Na medida em que esta ação trabalhista foi ajuizada mais de vinte e dois anos após a ‘transferência’ do reclamante para a Flumitrens, em dezembro de 1994, irremediavelmente prescritas estariam todas as pretensões por ele deduzidas. (...) A inércia do reclamante por intervalo de tempo tão longo - mais de vinte e dois anos, considerando a data da ‘transferência’ ‘para a Flumitrens’ e a data em que foi proposta esta ação trabalhista - teve por consequência o ‘convalescimento’ de qualquer lesão a direito de que ele fosse titular, e que resultaria daquele ato ”. Logo, irrefutável a conclusão de que não foram atendidos os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Por consequência, deve ser mantida a decisão monocrática que considerou prejudicada a análise das pretensões relacionadas ao ato de transferência, em razão da manutenção da incidência da prescrição. 4 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101343-83.2016.5.01.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 01/03/2023.)
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