- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0100758-19.2016.5.01.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR DA CBTU PARA FLUMITRENS. CONTROVÉRSIA SOBRE A NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA. No acórdão embargado, não foi reconhecida a transcendência. Incabível os embargos de declaração, por força do art. 896-A, §4º, da CLT. Embargos de declaração não conhecidos. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - No acórdão embargado, foi dado provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2 – A parte não alega qualquer omissão. Busca a reforma do acórdão embargado e, ainda, impugna fundamentos completamente alheios aos autos. 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT e configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração, cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100758-19.2016.5.01.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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