- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010903-07.2022.5.18.0161, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. (ANTIGA CELG DISTRIBUIÇÃO S. A. – CELG D). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "ILEGITIMIDADE PASSIVA" e “LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N. º 331, IV, DO TST Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, extraiu-se a delimitação dos trechos do acórdão regional, que o TRT manteve a sentença que reconhecera a licitude da terceirização de serviços e asseverou que o reclamante, contratado na função de "instalador elétrico" pela primeira reclamada (PSC do Brasil Administração de Obras Eireli), em 28/07/2020, trabalhou em favor da Equatorial (antiga Celg D), cuja responsabilidade “decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sendo irrelevante a averiguação da conduta culposa da tomadora no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, conforme o item IV da Súmula 331 do C. TST”. Além disso ficou anotado que o TST, seguindo a ADPF 324 “vem decidindo que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. Porém, tal licitude não afasta a incidência do indigitado inciso IV da Súmula 331 do C. TST”. Nesse contexto, o acórdão do TRT está consoante a Súmula n. º 331, IV, do TST que dispõe que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Importante salientar que não há que se falar em adoção do entendimento do item V da Súmula 331 do TST, cujo âmbito de aplicação se restringe aos entes da administração pública direta e indireta, o que não é o caso dos autos. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A parte reclamada se insurge contra a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao reclamante. Afirma que o reclamante não preenche os requisitos e que a insuficiência de recursos deve ser comprovada, o que não ocorreu nos autos. No Tema 21 da Tabela de IRR o Pleno do TST decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Continua aplicável a Súmula 463 do TST: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);" Logo, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência (fl. 13) e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu no recurso de revista o dispositivo do acórdão em embargos de declaração, de seguinte conteúdo: “(...) Assim, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos pela 2ª reclamada, e em razão do claro desvirtuamento na sua utilização, acarretando movimentação desnecessária e indevida da máquina judiciária e, por conseguinte, atraso na marcha processual, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, revertida à parte contrária. Cumpre advertir que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, conforme determina o art. 1.026, § 3º, do CPC.” Depreende-se do excerto reproduzido que não há consignação de qualquer das razões de decidir do TRT para que se pudesse aferir os motivos pelos quais foi imposta a penalidade prevista na lei e, assim, analisar a correção da medida. Veja-se que, sem a transcrição dos fundamentos de decisão, resulta também inviável que a parte proceda ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais tidos por violados. Assim, desatendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010903-07.2022.5.18.0161. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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