JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010137-53.2022.5.18.0128

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010137-53.2022.5.18.0128, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ANTIGA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. – CELG D). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "HORA EXTRA", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST 1 – Deve ser mantida com acréscimo de fundamento a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Trata-se de caso em que o TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Equatorial), que se insurge com argumentos tendentes a afastara condenação. Afirma que fiscalizou o contrato de trabalho, que a empregadora tem idoneidade financeira e que os serviços não eram prestados com exclusividade. 3 - Examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que não foi indicado nenhum trecho do acórdão do TRT que demonstrasse o prequestionamento da controvérsia sob o prisma dos aspectos fáticos levantados pela parte, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A parte reclamada se insurge contra a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao reclamante. Afirma que o reclamante não preenche os requisitos e que a insuficiência de recursos deve ser comprovada, o que não ocorreu nos autos. 3 - No Tema 21 da Tabela de IRR o Pleno do TST decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". 4 - Continua aplicável a Súmula 463 do TST: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);" 5 - Logo, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência (fl. 34) e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 6 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. 7 – Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST 1 - Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, nas razões de recurso de revista, a parte transcreve trecho do acórdão recorrido que revela o entendimento do TRT de que os embargos de declaração foram opostos fora das possibilidades legais, violando o princípio da celeridade processual e movimentando desnecessariamente o judiciário. 3 - Porém, não contém todos os fundamentos de fato e de direito consignados pelo Regional para aplicar a multa protelação, especialmente aquele em que diz que a pretensão é de rediscutir questões enfrentadas e amplamente pacificadas no TST e STF, a saber: “Sem dilações, após detida análise dos embargos de declaração opostos pela 2ª reclamada (Celg D), tem-se claramente que, a despeito de pretender prequestionar as matérias invocadas, bem como de suprir vícios, busca, na realidade, rediscussão de questões enfrentadas e amplamente pacificadas pelas Cortes Trabalhistas pátrias, inclusive pelos c. TST e STF”. 4 - Logo, o trecho omitido mostra-se relevante na medida em que apresenta o fundamento do TRT para aplicação da multa, qual seja, que as alegações constantes nos embargos de declaração da parte dizem respeito a questões já enfrentadas nos autos e sobre as quais há entendimento pacificado na Justiça do Trabalho e no STF. 5 - Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010137-53.2022.5.18.0128. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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