- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001509-36.2022.5.02.0053, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Visando prevenir possível contrariedade a jurisprudência do TST dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST . Conforme o entendimento desta Corte, o contrato de representação comercial - hipótese dos autos - mesmo contando com cláusula de exclusividade, não autoriza a responsabilização subsidiaria da empresa de telefonia, por não caracterizar terceirização típica de mão de obra. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001509-36.2022.5.02.0053. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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