- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010899-39.2019.5.15.0102, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, dá-se provimento a Agravo Interno para determinar o regular trânsito do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST . Visando prevenir possível contrariedade a jurisprudência do TST dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST . Conforme o entendimento desta Corte, o contrato de representação comercial - hipótese dos autos - mesmo contando com cláusula de exclusividade, não autoriza a responsabilização subsidiaria da empresa de telefonia, por não caracterizar terceirização típica de mão de obra. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010899-39.2019.5.15.0102. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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