JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010238-71.2022.5.15.0129

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
10/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010238-71.2022.5.15.0129, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 184 do TST, “ Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos ”. No presente caso, a parte recorrente sequer opôs embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente no referido julgado. Logo, não tendo sido o Tribunal instado a se manifestar sobre possível omissão, não há como se examinar a arguição de negativa de prestação jurisdicional, estando preclusa a matéria. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST. A Corte de origem examinou os fatos e as provas, notadamente a testemunhal, e constatou que o trabalhador exercia atividade autônoma. A reforma da decisão regional, da forma pretendida pela parte recorrente, impõe reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010238-71.2022.5.15.0129. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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