- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100880-41.2020.5.01.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARADIGMA QUE PERCEBIA GRATIFICAÇÕES DE CARÁTER PESSOAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pela autora. 2. As controvérsias dizem respeito ao exercício de cargo de confiança bancário e à equiparação salarial. 3. Nota-se que o acórdão combatido foi proferido com base no arcabouço fático-probatório constituído nos autos. Assim, para alcançar conclusão diversa, como pretende a autora, no sentido de que restou comprovada a existência dos requisitos para equiparação salarial e de que o exercício de função não se enquadrava em cargo de confiança, seria necessário o reexame de fatos e provas, razão pela qual o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista por ambos os temas e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100880-41.2020.5.01.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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