- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000180-88.2023.5.21.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO E DE CARTEIRA. ART. 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, fundamentado nas provas coligidas nos autos, notadamente na prova documental, concluiu que a funções exercidas pela reclamante se enquadram na exceção do art. 224, § 2º, da CLT em relação ao período de exercício do cargo de Gerente de Relacionamento e Gerente de Carteiras, consideradas as suas atribuições e o valor da gratificação percebida. 2 . Diante desses termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126) e considerando os ditames da Súmula 102, item I, desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia quanto à forma de comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2 . O Tribunal Regional concluiu que a simples declaração da reclamante não é suficiente para comprovar a situação de hipossuficiência econômica e, considerando o salário da autora superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, condenando a autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais. 3 . Conforme entendimento pacificado nesta Corte, nos termos da Súmula nº 463, I, a declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4 . Reveste-se de transcendência política a causa, na medida em que a decisão recorrida está em dissonância com o decidido pelo STF e também pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual merece reforma. Recurso de Revista conhecido e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000180-88.2023.5.21.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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