JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101040-37.2020.5.01.0045

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo de Instrumento 0101040-37.2020.5.01.0045, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que as atividades desempenhadas pela Autora não se revestiam da fidúcia especial exigida pelo artigo 62, II, da CLT, visto que não restou demonstrado o exercício de reais poderes de gestão, direção ou fiscalização sobre o trabalho de outros empregados, requisitos indispensáveis para o enquadramento do bancário na exceção legal de jornada. Dessa forma, tem-se que o Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos. Eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, o provimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe, para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que tendo a ora Recorrente, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Registre-se, por oportuno, que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), o Tribunal Pleno deste TST firmou entendimento nesse mesmo sentido, de forma que, tendo a Recorrente, pessoa física, apresentado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional, ao manter a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à Reclamante sem haver, nos autos, elementos que refutassem os termos da declaração de hipossuficiência econômica firmada por ela, contrariou o enunciado da Súmula nº 463, I, desta Corte superior. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101040-37.2020.5.01.0045. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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