JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000479-20.2022.5.09.0010

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
11/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000479-20.2022.5.09.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se acerca da ocorrência de acúmulo de funções. 3. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “Cabia ao reclamante, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito para alicerçar o pleito de condenação da reclamada ao pagamento de salários correspondentes às funções extras desempenhadas, o que, in casu, não se constatou.” Nesse contexto, consignou a Corte de origem que, “Consoante prova oral, confirma-se a atuação do autor apenas na ausência do coordenador e, mesmo assim, de forma limitada, sem ativar em efetiva gestão ou coordenação, responsabilidade que caberia à central. O que se depreende é que, em momentos de emergências químicas e na falta do coordenador, o técnico mais antigo - in casu o autor - precisava assumir momentaneamente o comando da operação, determinando os procedimentos a serem realizados, o que não se distancia das funções pelas quais o autor foi contratado (analista técnico de emergência), sobretudo porque ocorrido de forma meramente eventual. Nesse caso, emerge o exercício de tarefas compatíveis, inserindo-se nas próprias atribuições contratuais, porquanto sobressai como condição inerente ao contrato de trabalho que o autor se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não há qualquer previsão legal ou convencional que autorize o deferimento de diferenças salariais ou indenização em virtude do eventual exercício acumulado de funções pelo obreiro dentro de uma mesma jornada de trabalho, razão pela qual se presume que o autor se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT.” 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. REGIME DE SOBREAVISO. SÚMULA Nº 428, I, TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que indeferiu ao autor o pagamento das horas de sobreaviso pleiteadas. Nesse contexto, concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, mormente a prova testemunhal, que “não havia obrigatoriedade de o autor permanecer em sobreaviso, apenas a de informar à empresa de que não poderia atuar em chamados de emergência.” E que “O simples fato de portar celular e mantê-lo ligado, per si, não significa que estava de sobreaviso, pois não existia escala patronal para esse regime. Logicamente, se o celular tocasse e tivesse que resolver problemas, teria direito à quitação das horas de trabalho, mas não o reconhecimento de que permaneceu em escala (sequer existente) de sobreaviso e o pagamento relativo, sobretudo porque o empregado poderia recusar a chamada.” 3. A Corte de origem proferiu acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nos termos da Súmula nº 428, I, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000479-20.2022.5.09.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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