JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000013-53.2023.5.11.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0000013-53.2023.5.11.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, porquanto não demonstrada a transcendência da matéria impugnada no recurso de revista. 2. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de ser indevido o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. 3. Nesse sentido, registrou que a " os serviços particulares realizados pela Recorrente para seu superior hierárquico, dentro da jornada de trabalho, não caracterizam acúmulo de função, uma vez que realizados entre um longo lapso de tempo e outro, dentro de um contexto de cooperação, não configurando alteração lesiva do contrato de trabalho ”. Ao negar o pedido de pagamento de horas a título de sobreaviso, o Tribunal registrou que “ algumas vezes (...) a Recorrente foi contatada (...) sempre em torno das 18 horas, para tratar de assuntos particulares (...) ” . 4. Desse modo, de acordo com os elementos de convicção fixados no acórdão regional, infere-se que as atividades particulares (marcação de consultas, voos, etc.) eram solicitadas à autora de forma bastante esporádica , muitas vezes com intervalos de meses, não configurando, nesse aspecto, o exercício habitual de outra função em ordem a caracterizar o acúmulo e, assim, autorizar o pagamento do acréscimo (“ plus ”) salarial pretendido. 5. A aferição das teses recursais contrárias defendidas pela autora, especialmente no sentido de que as demandas de serviços particulares ocorriam de forma habitual, demandariam novo exame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível nesta fase processual de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000013-53.2023.5.11.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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