- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Agravo 0000343-44.2022.5.19.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 - RESCISÃO INDIRETA. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (CABIMENTO E VALOR ARBITRADO). 4 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a ré limitou-se a defender genericamente a transcendência do recurso de revista, bem como a inconstitucionalidade do art. 896, § 5º, da CLT (aspecto que sequer foi suscitado na decisão agravada). Todavia, não diligenciou no sentido de impugnar de forma direta e específica o fundamento alusivo ao cabimento do recurso de revista nas ações submetidas ao procedimento sumaríssimo que, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, está sujeito “ à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, de súmula de jurisprudência uniforme do TST e de súmula vinculante do STF, o que não se verifica nos autos ”. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000343-44.2022.5.19.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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