- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Recurso de Revista 1000395-74.2023.5.02.0070, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UNIÃO FEDERAL. ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. LABOR REALIZADO A PARTIR DE 05/03/2009. DATA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDENCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência firmada nesta Corte Superior e consolidada no item V da Súmula nº 368 é no sentido de que, "Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços". O Tribunal Regional, a seu turno, concluiu que o fato gerador da contribuição previdenciária seria o momento do acordo. No caso concreto, dado que o contrato de trabalho teve início em 22/08/2018, ele já estava sob os efeitos da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. Essa lei modificou o art. 43 da Lei nº 8.212/1991, estabelecendo que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da efetiva prestação dos serviços, não o momento de eventual acordo ou decisão judicial. Dessa forma, as contribuições previdenciárias relacionadas a créditos trabalhistas devem incidir sobre o período em que o trabalho foi efetivamente prestado, e não sobre o valor do acordo homologado posteriormente. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000395-74.2023.5.02.0070. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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