JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010751-62.2022.5.03.0003

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010751-62.2022.5.03.0003, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 23/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. TERMO INICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a contrariedade à Súmula n.º 368, V, deste Tribunal Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. TERMO INICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias, para fins de incidência de juros da mora e atualização monetária, relativas à prestação de serviços que compreende período posterior à alteração do artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, introduzida pela Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, examinando a matéria quando do julgamento do Processo nº E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, firmou entendimento no sentido de que, quanto ao período posterior à alteração do artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, introduzida pela Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de incidência de juros da mora e atualização monetária é a efetiva prestação dos serviços, diretriz que se encontra cristalizada no item V da Súmula n.º 368 do TST. 3. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o efetivo pagamento decorrente de acordo homologado em Juízo, e não a prestação de serviços, revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, resultando configurada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010751-62.2022.5.03.0003. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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