- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001258-77.2023.5.02.0604, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/11/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO DIRETA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou violação direta da CF/1988. 2. Feita análise no recurso de revista interposto, observa-se que o recorrente inicialmente teria apontado o cabimento recursal ante a alínea “c” do art. 896 da CLT, apontando genericamente uma violação ao art. 5º, II, da CF/1988, que trata do princípio constitucional da legalidade, apresentando na sequência das suas razões recursais uma série de disposições de leis que, eventualmente, teriam sido violadas, como art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, art. 10, da Lei 9656/1998, ou resolução normativa 465/2021 da ANS. 3. Nesse contexto, inócua torna-se a alegação de violação direta à CF/1988, afinal, para o cumprimento do requisito estabelecido no art. 896, § 9º, da CLT, é necessário que a violação seja direta, e não reflexa. 4. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no referido dispositivo legal, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Julgados. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001258-77.2023.5.02.0604. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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