JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000685-29.2021.5.06.0341

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000685-29.2021.5.06.0341, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. O Tribunal Regional, em longo e minudente voto, demonstrou que a operadora do plano de saúde não comunicou a exclusão, tal como diz ela ter feito e, quanto à exigência de 10 anos de filiação foi cumprida pelo trabalhador à luz do Tema nº 1034 do CSTJ, bem como de decisão normativa desta Corte. Como se vê, não afronta a legalidade e o caso envolveu exegese de vários preceitos legais, inclusive, repita-se de incidência de sentença normativa. Eventual afronta reflexa não habilita revista em sumaríssimo. Neste contexto, o recurso não se viabiliza pela indicação de ofensa direta ao art . 5º, II, da Constituição Federal, porque o princípio da legalidade apresenta-se como norma geral de funcionamento do Estado Democrático de Direito. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000685-29.2021.5.06.0341. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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