- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000362-15.2023.5.05.0007, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE/INEXISTÊNCIA DE DEVER DE COBERTURA. FUNDAMENTAÇÃO EM RESOLUÇÃO DA ANS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 896, § 9.º, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No rito sumaríssimo, o Recurso de Revista apenas é cabível quando demonstrada contrariedade à súmula vinculante do STF ou súmula de jurisprudência uniforme do TST, ou ainda, em caso de violação direta da Constituição Federal. No caso, embora a Reclamada alegue afronta aos arts. 5.º, II, XXXVI e 7.º, XXVI, da Constituição da República, a argumentação apresentada é genérica e não demonstra de forma clara a existência de ofensa direta e literal ao texto constitucional. Não há indicação específica de cláusula normativa supostamente desconsiderada, tampouco demonstração de violação às normas constitucionais invocadas. Eventual ofensa, se existente, seria apenas reflexa. Ausente também qualquer apontamento de contrariedade à súmulas vinculantes ou jurisprudência uniforme. Incidência do art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 896, § 9.º, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No rito sumaríssimo, o Recurso de Revista apenas é cabível quando demonstrada contrariedade à súmula vinculante do STF ou súmula de jurisprudência uniforme do TST, ou ainda, em caso de violação direta da Constituição da República. No caso, a Reclamada questiona a condenação por danos morais, afirmando ter agido dentro da legalidade e sem causar dano, com base no art. 927 do Código Civil. A alegada violação ao art. 5.º, II, da Constituição é genérica e não se demonstra ofensa direta. Ausente também qualquer apontamento de contrariedade a súmulas vinculantes ou jurisprudência uniforme. Incidência do art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000362-15.2023.5.05.0007. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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