- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000020-55.2022.5.11.0012, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/11/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SUMULA Nº 378, II, DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem e indeferiu os pedidos do reclamante de desconsideração do depoimento da testemunha da reclamada e desconstituição do laudo pericial, tendo, fundamentadamente, mantido a conclusão da sentença no sentido que não restou caracterizada a natureza ocupacional da doença do reclamante, motivo pelo qual não havia como ser reconhecido o seu direito à estabilidade acidentária. Desse modo, diante das premissas fáticas fixadas pelo TRT, órgão soberano na análise de fatos e provas, acerca da natureza da doença do reclamante, conclui-se que, para se alcançar entendimento diverso, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância recursal extraordinária ante o teor da Súmula nº 126 do TST, segundo a qual o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização e à redefinição de fatos e provas. O Juízo, que não está adstrito a uma ou outra prova técnica específica, formou sua convicção por meio dos elementos dos autos. Além disso, não se verifica a alegada violação do despacho denegatório ao art. 93, IX, da Constituição da República, pois a Presidência do TRT 11, apesar de sucintamente, apreciou todas as questões apresentadas pelo recorrente em seu recurso de revista e denegou seguimento ao apelo sob o fundamento de vedação ao revolvimento de fatos e provas nessa fase recursal. Logo, inviável o processamento do recurso de revista quanto ao mencionado tema em virtude de a pretensão recursal demandar necessariamente a reapreciação de fatos e provas. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000020-55.2022.5.11.0012. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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