JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001255-49.2017.5.06.0181

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001255-49.2017.5.06.0181, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático-probatório contido no caderno processual, afirmou categoricamente que, no momento da demissão, o autor estava amparado pela estabilidade acidentária. Consignou ainda que “ não existem elementos nos autos suficientes para afastar as conclusões obtidas pelo perito no INSS no sentido de que existe nexo profissional” . Nesse contexto, para se concluir de forma contrária, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001255-49.2017.5.06.0181. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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