JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000291-06.2022.5.09.0017

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
11/12/2024

TST – Recurso de Revista 0000291-06.2022.5.09.0017, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 11/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PARTE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL. SÚMULA Nº 338, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 338, I, entende que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho e que a não apresentação da totalidade dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial em relação ao período não abrangido pelos controles de horário juntados aos autos. A jurisprudência do TST considera inadmissível a aplicação da média das horas extras dos cartões de ponto juntados aos autos para a fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER DO ART. 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO A TEMPO MÍNIMO DE SOBREJORNADA PARA A APLICAÇÃO DO INTERVALO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte firmou o entendimento de que o intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT não se condiciona a tempo mínimo de sobrejornada, de modo que, ao aplicar a Súmula nº 22 do próprio Regional, que leciona em sentido oposto, impondo jornada extraordinária mínima de 30 minutos para a concessão do intervalo, o acórdão terminou por violar a literalidade do dispositivo legal e jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Devido o pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000291-06.2022.5.09.0017. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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