JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000054-97.2019.5.09.0656

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000054-97.2019.5.09.0656, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. AUSENTES OS CONTROLES CORRESPONDENTES À METADE DO PERÍODO IMPRESCRITO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a insubsistência do óbice alusivo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, evidenciada potencial contrariedade ao item I da Súmula nº 338 do TST, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) dando-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, no tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. AUSENTES OS CONTROLES CORRESPONDENTES À METADE DO PERÍODO IMPRESCRITO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário e aos dois aclaratórios interpostos pela autora, ao fundamento de que “ os controles de jornada foram apresentados pelo Réu (...) ainda que de forma incompleta ”. Assinalou que a própria autora reconheceu que o réu " Anotava corretamente os horários trabalhados em registro de jornada ". Concluiu pela manutenção da sentença que determinou a observância da média física apurada com base nos controles juntados aos autos, conforme entendimento consubstanciado na OJ EX SE nº 33, VI, do TRT da 9ª Região. Em acórdão complementar, afirmou que “ a diretriz do item I da Súmula nº 338 do C. TST (que não tem efeito vinculante, vale registrar) não se amolda a hipótese dos autos, uma vez que os controles de jornada foram apresentados pelo Réu às fls. 197/449, ainda que de forma incompleta ”. 2. Ainda que se admita que, quando juntados os controles relativos à maior parte do contrato de trabalho, seja possível utilizar, em caráter excepcional, o critério da média física para a apuração dos períodos em que os controles não vieram aos autos, esta não é a hipótese dos autos. Isso porque, no caso, verifica-se que os períodos faltantes, situados entre 07/02/2014 a 03/11/2015 e de 03/2017 a 12/2017, correspondem a cerca de dois anos e meio, metade do período imprescrito, o que não permite o excepcional afastamento do item I da Súmula nº 338 do TST. 3. Sinale-se que, na hipótese de apresentação parcial dos controles de jornada do empregado, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior reconhece, em relação ao período faltante, a veracidade da jornada afirmada na petição inicial, salvo prova em contrário. Recurso de revista conhecido e provido . TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte de origem limitou a condenação relativa à inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT aos dias em que o trabalho extraordinário fosse superior a 30 (trinta) minutos. 2. Não obstante, este Tribunal Superior do Trabalho possui firme entendimento no sentido de que basta a realização de trabalho extraordinário para que seja devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT, sem quaisquer restrições ou condicionamentos, haja vista que o legislador não instituiu tais limitações. 3. Por outro lado, correto o Tribunal Regional no que se refere à limitação temporal imposta. A revogação do art. 384 da CLT produziu efeitos imediatos, sendo aplicável aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000054-97.2019.5.09.0656. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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