- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Recurso de Revista 0001129-78.2023.5.09.0965, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. NECESSIDADE. INVALIDADE RECONHECIDA. PERÍODO DA ESTABILIDADE SUPERADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a improcedência do pedido de estabilidade provisória decorrente de gestação. 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do pedido de demissão da empregada gestante e seus reflexos para fins de reconhecimento da estabilidade provisória. 3. Considerando o art. 10, inciso II, do ADCT, bem como a sua interpretação à luz da Súmula nº 244 do TST, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o art. 500 da CLT deve ser aplicado, por analogia, também nos casos de estabilidade provisória decorrente de gravidez, exigindo-se, portanto, a assistência do sindicato para que o pedido de demissão da trabalhadora seja reputado válido, ainda que o estado gravídico fosse desconhecido à época do desligamento. 4. Diferente do entendimento adotado na Corte de origem, a irrenunciabilidade à estabilidade provisória não se trata de compelir a empregada gestante a permanecer no emprego mesmo contra a sua vontade; ao revés, num âmbito de relativa indisponibilidade de direitos, trata-se de submeter o ato que extingue o vínculo empregatício à assistência do sindicato como condição essencial à sua validade. 5. Porque já superado o período da estabilidade, faz jus a reclamante apenas à indenização substitutiva, conforme a Súmula nº 244, item II, do TST. 6. Transcendência política reconhecida. 7. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001129-78.2023.5.09.0965. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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