- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010352-80.2021.5.15.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, considerando os termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, o Regional foi categórico ao determinar que a atividade desenvolvida pelo reclamante não implicava riscos à sua integridade física. Nesse contexto, procedeu à análise da responsabilidade do reclamado no evento danoso, registrando que o autor não estava no desempenho das suas funções quando do ocorrido, e que não restou comprovado que a agressão tinha por objetivo o assalto à fazenda do réu. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Logo, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010352-80.2021.5.15.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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