JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000857-10.2021.5.10.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
11/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000857-10.2021.5.10.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 11/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser conhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No entanto, os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No acórdão do recurso ordinário, a Corte Regional apresentou expressamente os fundamentos pelos quais entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-base da trabalhadora, tendo em vista que a alteração da base de cálculo do adicional implicaria na violação dos princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva. Com efeito, verifica-se que as alegações da parte (no sentido de que o salário-mínimo deve ser usado como base de cálculo para pagamento de adicional em questão) não se referem, especificamente, a omissões do julgador, evidenciando apenas o mero descontentamento com o entendimento do Tribunal Regional. Nesse contexto, tem-se que a prestação jurisdicional foi satisfatoriamente entregue, de modo que não se pode concluir pela existência da nulidade alegada. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A Corte de origem manteve a sentença que deferiu o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e seus reflexos e utilizou como base de cálculo o salário-base da reclamante. Registrou que “O Juízo de primeiro grau reconheceu o direito da autora à majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40% e condenou a reclamada ao pagamento das respectivas diferenças salariais, a serem apuradas sobre o salário-base”, que “Diante do quadro fático traçado pela prova técnica, mostra-se correta a decisão de origem ao deferir o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e seus reflexos”, que “Em relação à base de cálculo, a Norma Operacional DGP nº 3/2017, no item. 4.1 (a fls. 59) estabelece que o adicional de insalubridade é pago sobre o salário-base”, e que “a alteração da base de cálculo do adicional implicaria violação aos princípios da irredutibilidade salarial e inalterabilidade contratual lesiva, o que é vedado pelo art. 468 da CLT”. Com efeito, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. O acórdão do TRT está consoante o entendimento desta Corte Superior, de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica ao reclamante, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Registra-se que nos autos da Reclamação nº 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula n° 228/TST "na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de adicional", foi esclarecido que "no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº.510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva", contudo, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente. Julgados do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000857-10.2021.5.10.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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