JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020524-76.2023.5.04.0292

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
11/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020524-76.2023.5.04.0292, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada violação ao inciso I do art. 818 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior adota o entendimento de que, tratando-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária na terceirização de serviços, é do trabalhador o ônus de provar o fato constitutivo do direito, qual seja, que a empresa e/ou ente público tomador foi o beneficiário da sua força trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020524-76.2023.5.04.0292. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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